A pandemia do Covid-19 e os direitos digitais

A pandemia do Covid-19 e os direitos digitais

27 Março, 2020 /
Foto de Martin Sanchez via Unsplash

Índice do Artigo:

Tempos excepcionais requerem medidas excepcionais. Mas tal não representa uma actuação fora do Direito ou da Constitucionalidade vigente.

A situação que o país e o mundo enfrentam com a doença do Coronavírus (COVID-19) pode obrigar à tomada de medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias, inclusivamente na àrea de direitos digitais. Tempos excepcionais requerem medidas excepcionais. Mas tal não representa uma actuação fora do Direito ou da Constitucionalidade vigente, antes pelo contrário, representa o seu pleno funcionamento.

Neste tempo de crise, importa acima de tudo assegurar que tais restrições respeitem o princípio da proporcionalidade, apenas sendo admissíveis quando sejam indispensáveis aos fins visados, adequadas aos objectivos que pretendem alcançar, limitadas ao estritamente necessário, e de carácter temporário. A D3 acompanhará atentamente a situação no que respeita aos direitos digitais.

Ao mesmo tempo, não podemos deixar de apontar o seguinte:

  • Se dúvidas ainda restassem sobre o direito de acesso à Internet ser, no século XXI, um direito fundamental – que deve ser garantido a todos os cidadãos na medida em se tornou hoje condição essencial à inclusão do individuo na vida em sociedade e ao direito à igualdade – tais dúvidas estão hoje esclarecidas.
  • Tornou-se também por demais evidente que determinados sectores do Estado têm uma gritante falta de infrastrutura tecnológica interna, o que é um problema de soberania tecnológica. Nem tudo pode estar exclusivamente dependente de prestadores de serviço privados. Plataformas tecnológicas não são um produto de aquisição única, são autênticas infraestruturas: serviços essenciais, que precisam de investimento, de desenvolvimento e manutenção por pessoal qualificado. Pior se torna quando serviços há que são fornecidos gratuitamente, de forma aparentemente altruísta, por parte de empresas. Sejamos realistas: o gratuito dessas empresas sai extremamente caro.
    Tal torna-se especialmente preocupante no sector da educação, em que a solução de médio e longo prazo jamais poderá passar por serviços que transformam as crianças no produto. Urge ensinar os nossos estudantes a terem espírito crítico sobre as plataformas que utilizam, e a conhecerem as tecnologias – não produtos. Ensinar e educar para a tecnologia não é formar utilizadores avançados de produtos comerciais.
  • O DL 10-D/2020 permite às operadores de comunicações electrónicas tomarem medidas de engenharia de tráfego que normalmente não são consideradas admissíveis ao abrigo da regulamentação de neutralidade da rede. No período em que nos encontramos, parece adequado permitir medidas extraordinárias para garantir que serviços fundamentais possam funcionar de modo prioritário. O DL tem o cuidado de delimitar as situações excepcionais em que são admissíveis tais medidas. Além disso, o artigo 6º obriga a alguma transparência por parte dos ISPs, nomeadamente ao exigir a publicação da lista de medidas aplicadas em sítio visível no site da empresa num prazo de 5 dias úteis, e comunicação à Anacom. No entanto, seria de esperar que os operadores fossem também obrigados a apresentar publicamente a justificação da tomada de cada uma dessas medidas, apresentando também os dados de tráfego que as justificam.
  • Por fim, chamamos a atenção para a necessidade imperiosa de – mais que nunca – manter espírito crítico sobre as múltiplas novidades tecnológicas que todos os dias se anunciam, relacionadas com o COVID19. No meio de muitas iniciativas de louvar, existem também perigos de natureza muito diversa: tentativas de phishing, scams, obtenção ilícita de dados pessoais, aproveitamentos comerciais indevidos, empresas a tentarem passar por movimentos cívicos, empresas e entidades reclamar para si créditos alheios com o objectivo de alcançar visibilidade na imprensa, etc.

No mais, a D3 adopta a posição pública conjunta tomada pela rede EDRi (European Digital Rights), que abaixo se publica.

EDRi apela a respostas baseadas nos direitos fundamentais à COVID-19

A doença do Coronavírus (COVID-19) representa um desafio global de saúde pública de proporções sem precedentes. Para a combater, os países de todo o mundo precisam de adoptar respostas coordenadas e baseadas na evidência. As nossas respostas devem basear-se na solidariedade, no apoio e no respeito pelos direitos humanos, como salientou o Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa. O uso de dados de alta qualidade pode apoiar o trabalho essencial dos cientistas, investigadores e autoridades de saúde pública no rastreamento e compreensão da actual pandemia.

No entanto, algumas das acções tomadas pelos governos e empresas em circunstâncias excepcionais hoje, podem amanhã ter repercussões significativas na liberdade de expressão, privacidade e outros direitos humanos. Já estamos a assistir ao lançamento de iniciativas legais para combater a desinformação, mas às vezes com reacções desproporcionais por parte dos governos. Da mesma forma, estamos a assistir a um surto de iniciativas políticas de emergência, sendo que algumas facilitam o abuso de dados pessoais sensíveis, numa tentativa de salvaguardar a saúde pública. Ao agir para enfrentar tal crise, as medidas não podem levar a ações desproporcionais e desnecessárias, e é também essencial que essas políticas não continuem após cessar o estado de emergência.

Nestas circunstâncias, a European Digital Rights (EDRi) apela aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia (UE) para que, enquanto tomam medidas de saúde pública para fazer face à COVID-19, assegurem que:

  • Defendem rigorosamente os direitos fundamentais: Nos termos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, quaisquer medidas de emergência que possam infringir direitos devem ser “temporárias, limitadas e supervisionadas”, de acordo com o Artigo 15 da Convenção, e não podem ir contra as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos. Uma formulação semelhante pode ser encontrada no artigo 52.1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Ações para combater o coronavírus com recurso a dados pessoais de saúde, dados de geolocalização ou outros metadados que sejam consideradas necessárias, proporcionais e legítimas, devem ter salvaguardas adequadas e não podem prejudicar excessivamente o direito fundamental a uma vida privada.
  • Protegem os dados para agora e para o futuro: Nos termos do Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e da Directiva sobre Privacidade e Comunicações Electrónicas, os dados de localização são dados pessoais e, por conseguinte, estão sujeitos a elevados níveis de proteção, mesmo quando processados por autoridades públicas ou empresas privadas. Os dados de localização que revelam padrões de movimento de indivíduos são notoriamente difíceis de anonimizar, embora muitas empresas afirmem que o podem fazer. Os dados devem ser anonimizados ao máximo, por exemplo, através de agregação e contagem estatística. A COVID-19 não pode ser uma oportunidade de lucro para as entidades privadas, mas sim uma oportunidade para os Estados-Membros da UE aderirem aos mais elevados padrões de qualidade, tratamento e proteção de dados, com a orientação das autoridades nacionais de proteção de dados, do Conselho Europeu para a Proteção de Dados (CDPB) e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD).
  • Limitam a finalidade dos dados apenas para a crise da COVID-19: Nos termos da lei, os dados recolhidos, armazenados e analisados em apoio às medidas de saúde pública não devem ser retidos ou utilizados fora da finalidade de controlar a situação do coronavírus.
  • Implementam medidas excepcionais apenas durante toda a crise: A necessidade e proporcionalidade das medidas excepcionais tomadas durante a crise da COVID-19 deve ser reavaliada uma vez que a crise seja atenuada. As medidas devem ser limitadas no tempo e sujeitas a revisão automática para renovação em intervalos curtos.
  • Mantém as ferramentas abertas: Para preservar a confiança pública, todas as medidas técnicas para gerir o coronavírus devem ser transparentes e devem permanecer sob controlo público. Na prática, isto significa utilizar software livre e de fonte aberta no desenvolvimento de aplicações de interesse público.
  • Condenam o racismo e a discriminação: As medidas tomadas não devem levar à discriminação de qualquer forma, e os governos devem permanecer vigilantes aos danos desproporcionados que os grupos marginalizados podem enfrentar.
  • Defendem a liberdade de expressão e de informação: Para tomarmos decisões sensatas e bem informadas, precisamos de acesso a informação de boa qualidade e de confiança. Isso significa proteger mais do que nunca as vozes dos defensores dos direitos humanos, dos média independentes e dos profissionais de saúde. Além disso, o uso crescente de ferramentas automatizadas para moderar os conteúdos online, como resultado do menor número de moderadores humanos disponíveis, precisa de ser cuidadosamente controlado. Além disso, deve ser considerada uma suspensão completa da publicidade direcionada e de algoritmos de recomendação para mitigar a disseminação de desinformação que já está em curso.
  • Tomam uma posição contra as interrupções da Internet: Durante esta crise e mais além, uma internet acessível, segura e aberta desempenhará um papel fundamental para nos manter seguros. O acesso de indivíduos, investigadores, organizações e governos a informações precisas, confiáveis e corretas vai salvar vidas. Quaisquer tentativas dos governos de cortar ou restringir o acesso à internet, bloquear redes sociais ou outros serviços de comunicação, ou diminuir a velocidade da internet, irão negar às pessoas o acesso vital a informações precisas, justamente quando é de máxima importância que paremos a propagação do vírus. A UE e os seus Estados-Membros devem apelar aos governos para que ponham imediatamente termo a toda e qualquer interferência deliberada no direito de acesso e partilha de informação, um direito humano e vital para qualquer resposta de saúde pública e humanitária à COVID-19.
  • As empresas não devem explorar esta crise em seu próprio benefício: as empresas tecnológicas, e o sector privado em geral, precisam de respeitar a legislação existente nos seus esforços para contribuir para a gestão desta crise. Embora se espere que a inovação tenha um papel na mitigação da pandemia, as empresas não devem abusar das circunstâncias extraordinárias para rentabilizar a informação à sua disposição.

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Texto de D3

A D3 é uma associação portuguesa sem fins lucrativos, dedicada à defesa dos direitos fundamentais no contexto digital.

(Texto originalmente publicado aqui – republicado ao abrigo da licença CC BY 4.0.)

Autor:
27 Março, 2020

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