Em abril de 2018 o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do regime de anonimato de dadores de gâmetas (espermatozóides e óvulos), embriões e de gestantes de substituição (também informalmente conhecidas por “barrigas de aluguer”), regime este vigente desde a criação da Lei da Procriação Medicamente Assistida (Lei n.º 32/2006).
Isto significa que, se foste dador (ou planeias ser) após o acórdão de 24 de Abril de 2018, consentes a que qualquer criança originada a partir dos teus gâmetas possa saber a tua identidade civil, não havendo, no entanto, nenhuma obrigatoriedade parental para com a pessoa nascida: a parentalidade e filiação permanecem uma relação exclusiva de quem requereu auxílio de procriação medicamente assistida (PMA) e das crianças nascidas com recurso a esta técnica.
A doação de gâmetas é normalmente feita por jovens adultos, entre os 18 e 40 anos – no caso de dadores de esperma –, ou entre os 18 e os 33 anos – no caso de doação de óvulos–, que sejam saudáveis e sem história conhecida de doenças de transmissão sexual ou hereditária graves. O Banco Público de Gâmetas estabelece que o número máximo de crianças nascidas com origem no mesmo dador de gâmeta não deverá ser superior a oito, sendo os dadores ressarcidos por prejuízos ou despesas num valor de até 43,57€, por dádiva de esperma, e de até 871,52€, por dádiva de óvulos, sendo esta última precedida por procedimentos de estimulação hormonal. Actualmente, em Portugal, é possível fazer doação de gâmetas em clínicas de fertilização privadas e, a nível público, ao Banco Público de Gâmetas, sendo as colheitas realizadas no Centro Hospitalar do Porto, Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e Centro Hospitalar Lisboa Central. Aos dadores de gâmetas, tal como aos dadores de sangue, aplica-se também a isenção de taxas moderadoras.
Previamente a abril de 2018, no regime de anonimato, a quebra de confidencialidade de dados era apenas permitida caso pessoas nascidas de processos de PMA desejassem obter as informações de natureza genética, junto dos serviços de saúde competentes, ou quisessem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), mantendo-se a confidencialidade acerca da identidade do dador, excepto se este expressamente o permitisse.
O CNPMA e a Associação Portuguesa de Fertilidade receiam que ausência de anonimato, ainda que sem consequências tangíveis para os dadores, faça diminuir o número de contribuições para o Banco Público de Gâmetas, sendo a situação actual já difícil em Portugal, em que centros de medicina reprodutiva, públicos ou privados, recorrem a Bancos espanhóis, onde também vigora o regime de anonimato.
O Tribunal Constitucional justifica a sua decisão por o regime de anonimato constituir “violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;”, isto é, o regime de anonimato limitava os direitos à pessoa nascida com recurso a técnicas de PMA de desenvolver uma identidade pessoal e genética, direitos esses contemplados na Constituição da República Portuguesa, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem bem como na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos.
Embora a parentalidade e filiação permaneçam um vínculo inalterável na lei, inultrapassável pela “verdade genética”, o levantamento do anonimato leva a que dadores ou potenciais dadores questionem se lhes será “cobrado” tardiamente pelos nascituros uma relação que quem decidiu fazer a dádiva não escolheu ter. Acresce ainda que a fase de vida em que quem é dador fez a dádiva muda ao longo do tempo e só será identificado tardiamente como tal se e quando a pessoa nascida através de PMA decidir saber a identificação civil do dador, podendo ou não o contacto com este último incorrer ao seu desequilíbrio emocional e/ou familiar.
Na era da protecção de dados e privacidade, será que filhos que decidam conhecer a identidade civil dos seus dadores incorrerão na invasão da vida privada e familiar, direitos esses também contemplados pela lei?
Notas:
- O site do Banco Público de Gâmetas encontra-se desactualizado face às normas de confidencialidade contempladas no acórdão do TC e face aos valores monetários a serem ressarcidos a dadores.
- O valor por dádiva de esperma corresponde, no máximo, a um décimo do valor do Indexante de Apoio Social, marcado para 2019 a 435,76 euros, sendo feita transferência de 40 euros após a dádiva, e o restante ressarcido após análises sanguíneas nos quatro a seis meses posteriores.
- O valor por dádiva de óvulo corresponde, no máximo, a duas vezes o valor do Indexante de Apoio Social, marcado para 2019 a 435,76 euros.